• Quem nunca contribuiu para o INSS tem direito a algum benefício?
Em regra não, pois os benefícios do INSS dependem de contribuição. A exceção é quanto ao segurado especial que basta comprovar o trabalho em regime de economia familiar como agricultor ou pescador. Entretanto, há o benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social, concedido às pessoas defcientes impedidas de trabalhar e idosos com idade a partir de 65 anos e que não recebam nenhum benefício previdenciário, considerados pobres conforme critérios defnidos por lei. Não se trata de benefício previdenciário, mas é confundido como tal.
• Quanto ao BPC – benefício de prestação continuada, benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social. Qual o valor? Inclui pagamento de 13º? Em caso de óbito do detentor do direito seus dependentes recebem pensão por morte?
O BPC não é benefício previdenciário e sim assistencial. O fato de ser administrado pelo INSS gera confusão.
Seu valor é de um salário mínimo, sem direito a recebimento de 13º salário e não gera direito à pensão por morte.
• O tempo rural ainda é aceito pelo INSS na aposentadoria urbana?
Sim. Porém, depende de uma série de requisitos a serem provados pelo segurado no momento de requerer a aposentadoria. Os principais requisitos são: 1) ter documento em nome próprio constando a profissão de lavrador/agricultor, tal documento deve ser contemporâneo ao período rural requerido; 2) comprovar que os pais sobreviviam da agricultura familiar no período rural requerido.
• Quem está recebendo seguro desemprego pode contribuir para o INSS?
Sim. Neste caso o segurado deve ir a uma agência do INSS e fazer uma inscrição como contribuinte facultativo.
• Quem está no seguro desemprego pode receber benefício de auxílio-doença ou aposentadoria?
Não. Mas o segurado pode optar pelo benefício que for mais vantajoso.
• O período que o trabalhador está recebendo seguro desemprego conta como tempo para aposentadoria?
Não. Exceto se o próprio trabalhador contribuir como facultativo durante o prazo de recebimento do seguro desemprego.
• Tem diferença de cálculo no valor das aposentadorias?
Sim. E bastante.
O primeiro elemento diferenciador é o valor da contribuição, já que todos os benefícios são calculados com base na média contributiva de cada segurado.
Depois temos o fator previdenciário nos casos das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Por fim, tem o coeficiente de cálculo, o qual é expresso em porcentagem e representa o quanto do salário-de-benefício será considerado renda.
Nas aposentadorias por invalidez e especial a renda é de 100% do salário-de-benefício, sem o fator previdenciário.
Nas aposentadorias por idade a renda é equivalente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada ano de contribuição, não podendo passar de 100%. Neste caso o fator previdenciário só é aplicado se for maior que 1(um), ou seja, se resultar em aumento do valor.
Nas aposentadorias por tempo de contribuição temos duas situações:
a) a aposentadoria integral cuja renda será de 100% do salário-de-benefício, com tempo mínimo de 30 anos para a mulher e 35 para o homem, sem idade mínima, mas com aplicação do fator previdenciário;
b) a aposentadoria proporcional cuja renda poderá variar de 70% a 95% do salário-de-benefício, com tempo de serviço variando de 25 a 29 anos para a mulher e de 30 a 34 anos para o homem, com idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 para o homem, mais a aplicação do fator previdenciário.
Há ainda uma condição, a de que o tempo de contribuição que ultrapassar os 25 anos, no caso da mulher e os 30 anos, no caso do homem seja no mínimo igual a 40% do tempo que em 16.12.1998 faltava para o segurado atingir aqueles anos, o que é chamado de “pedágio”. Este tempo do pedágio não é incluído no percentual da renda benefício.
• O período em que se está em gozo de benefício de auxílio-doença conta para tempo de contribuição para aposentadoria?
Sim, entretanto a lei prevê que só é computado para tempo de contribuição o período de auxílio-doença que seja intercalado em um período de contribuição.
Se o benefício for de auxílio-doença acidentário é computado como tempo de serviço, independente de ter havido a volta ao trabalho.
• Quanto tempo é preciso contribuir sobre um determinado valor para receber esta mesma quantia na aposentadoria?
O valor dos benefícios não é definido apenas pela média contributiva, depende também do coeficiente de cálculo e do fator previdenciário em alguns casos.
Por sua vez, o cálculo da média é feito com base em toda a vida contributiva do segurado, aproveitando as 80% maiores contribuições. A exceção é para quem iniciou a contribuição antes de 26.11.1999, cujo cálculo da média será feito com base nas contribuições a partir de julho de 1994.
Sendo assim, o segurado além de manter a mesma média contributiva, deverá observar o fator previdenciário.
• Qual o valor deve pagar de INSS a pessoa que contribuía como empregado e passa a contribuir como autônomo, a fm de receber benefício de valor equivalente ao salário que tinha?
Neste caso deve contribuir com valor equivalente ao salário que recebida na empresa, respeitado o limite do teto. Não esquecendo que o valor do benefício depende ainda do coeficiente de cálculo e do fator previdenciário em alguns casos.
• Como é feito o cálculo da média de contribuição para apurar o valor da aposentadoria?
Após a Emenda Constitucional 103/2019 o cálculo da média contributiva é feito com base em toda a vida contributiva do segurado a partir de julho de 1994.
• A mulher que está desempregada ou sem contribuir, em caso de parto, pode receber salário-maternidade?
Sim, desde que esteja no período de graça, que é o tempo do qual a segurada mantêm seus direitos previdenciários após parar de contribuir.
• O segurado que está desempregado ou sem contribuir tem direito ao benefício de auxílio-doença?
Sim, desde que esteja no período de graça, que é o tempo do qual os segurados mantêm seus direitos previdenciários após parar de contribuir. Este tempo pode variar de 3 a 36 meses, dependendo de cada caso.
• O que é período de graça?
É um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado como para o contribuinte individual.
O prazo pode variar de 3 a 36 meses da seguinte maneira:
a) 3 meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar,
b) 6 meses após a cessação das contribuições ou da doença incapacitante para o segurado facultativo,
c) 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (empregado, autônomo ou avulso) ou da data em que cessar a suspensão, licença sem remuneração, ou após cessar a doença incapacitante;
d) 24 meses após a cessação das contribuições ou cessação da doença incapacitante se o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
e) o prazo dos itens “c” e “d” serão prorrogados mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
• O que é atividade especial?
É a atividade desenvolvida sob condições que prejudique a saúde ou coloque em risco a vida do trabalhador, conforme critérios definidos em lei.
O tempo de contribuição sob condição especial tem tratamento diferenciado para fins de aposentadoria. Podendo dar direito à aposentadoria especial ou ser convertido de especial para comum quando for utilizado na aposentadoria por tempo de contribuição.
• O aposentado por invalidez/incapacidade permanente pode voltar a trabalhar?
Não pode cumular o recebimento da aposentadoria por invalidez com atividade remunerada que implique contribuição para a previdência. Entretanto, o segurado tem o direito de pedir o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Neste caso a pessoa será submetida a uma perícia a cargo do INSS para avaliar se a capacidade laboral foi recuperada.
• Qual a diferença/vantagem para o trabalhador entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário?
Na legislação atual o cálculo dos valores dos benefícios são iguais, porém existem três vantagens para o trabalhador afastado em função do acidente de trabalho.
A primeira é que no auxílio-doença acidentário, após gozar o benefício o trabalhador tem garantia de emprego pelo prazo de 12 meses, a tal estabilidade acidentária.
A segunda diferença é que, enquanto o empregado está em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, a empresa tem obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, já no auxílio-doença comum não.
A terceira é que, no caso de transformação para aposentadoria, caso ela seja decorrente de acidente de trabalho, o benefício é equivalente a 100% da média contributiva, enquanto nas demais incapacidades o benefício corresponderá a 60% da média contributiva mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
• Quando um trabalhador está desempregado quais são os seus direitos perante o INSS e por quanto tempo?
O trabalhador desempregado mantém o direito a todos os benefícios da Previdência, inclusive ao salário-maternidade durante um período chamado “período de graça”.
O período de graça, em regra é de 12 meses após o desligamento do emprego, porém se o trabalhador já possuir mais de 10 anos de contribuição sem perda da qualidade de segurado, o período de graça é de 24 meses.
Esse período ainda pode aumentar mais 12 meses se o trabalhador comprovar que esteve desempregado. Ex.: se recebeu seguro desemprego ou se inscreveu no Ministério do Trabalho.
• O período de recebimento de salário-maternidade conta para a aposentadoria?
Sim, desde que o salário-maternidade tenha sido usufruído entre períodos de atividades.
• Ao se aposentar, quais as verbas que o trabalhador tem direito a receber?
O trabalhador tem direito ao saque do FGTS e PIS/PASEP, caso tenha saldo.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por parte da empresa, o trabalhador terá direito as mesmas verbas que teria se não estivesse aposentado, inclusive a multa rescisória sobre a totalidade dos depósitos realizados pela empresa durante todo o vínculo empregatício.
Frise-se que a aposentadoria não é causa para a demissão do empregado.
• Se um trabalhador já aposentado estiver trabalhando e se acidentar quais os direitos que ele tem? O que acontece com as verbas que são descontadas deste em folha de pagamento em prol do INSS ?
A princípio o trabalhador aposentado que continua contribuindo só terá direito ao salário-família e a reabilitação profissional. Mesmo assim sua contribuição é obrigatória e serve para custear e manter a Previdência Social como um todo.
• Salário-maternidade são 4 ou 6 meses? Como proceder para ter direito ao benefcio? Esse período conta para a aposentadoria?
Segundo a Lei 8.213/91, que define o direito aos benefícios, o salário-maternidade é de 4 meses. No entanto, a Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 prevê incentivo fiscal para as empresas privadas que aderirem à prorrogação da licença maternidade para 6 meses.
Deste modo, a licença paga pelo INSS é de 4 meses, podendo ser prorrogada pela empresa.
No caso das seguradas empregadas a própria empresa é quem encaminha o pedido ao INSS e faz o pagamento do benefício, bastando a trabalhadora apresentar atestado médico ou certidão de nascimento do bebê à empresa.
Já no caso das contribuintes individuais e desempregadas em período de graça, devem requerer o benefício junto ao INSS, realizando agendamento de horário pelo fone 135 ou internet, levando os documentos solicitados a uma Agência da Previdência.
O período em salário-maternidade conta como tempo de contribuição, exceto para a segurada desempregada.
• Qual a carência para solicitar o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente (auxílio-doença acidentário), ou seja, tempo mínimo de contribuição para cada caso?
Os benefícios acidentários são isentos de carência, de modo que basta que o trabalhador empregado tenha sua CTPS anotada para que passe a ter direito.
Já para ter direito ao auxílio-doença comum, em regra, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para a Previdência, sendo que as contribuições do contribuinte individual devem ter sido realizadas em dia. Entretanto, há casos de doenças graves, conforme lista fixada em legislação, que dispensam a carência também para benefícios de auxílios-doença comuns.
Válido salientar, que os contribuintes individuais não possuem direito aos benefícios acidentários.